No dia 02 de abril de 2020 a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta nº 411 (“SC Cosit nº 41/2020”), dispondo seu entendimento acerca do tratamento tributário e da incidência do Imposto de Renda (“IR”) quando ocorrer distribuições dos Trusts no exterior a beneficiário(s) que seja(m) residente(s) fiscal no Brasil.
Primeiramente cabe destacar que as Soluções de Consulta são realizadas pela RFB sempre que for provocada por um caso concreto do contribuinte, e serve para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária relativo aos tributos administrados pela RFB. E justamente por isso, a solução de consulta tem força vinculante ao contribuinte que questionou e seu entendimento pode ser utilizado como parâmetro para casos análogos ao questionado na solução.
Com base no disposto acima, o contribuinte informa a RFB que é beneficiária de um Trust, no qual seu marido era o instituidor – Trustee – e cujo domicílio é em Bahamas. Informa também que com o falecimento do marido, passou a receber as respectivas distribuições do Trust. Em razão de ser residente fiscal no Brasil e herdeira do marido, sobre essas distribuições que passou a receber do Trustee, questionou a RFB sobre os seguintes pontos: (a) se os valores recebidos deveriam ser entendidos como doação ou herança, e assim estariam sujeitos ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) cuja alíquota varia de acordo com o Estado de residência de quem recebe, podendo ser no máximo de 8%, ou (ii) se essas distribuições deveriam ser entendidas como rendimentos provenientes do exterior e portanto, sujeitos a incidência do Carnê-Leão, aplicando-se a tabela progressiva (alíquota máxima de 27,5%).
Como já esperado e dado que a RFB só tem jurisdição para analisar tributos de sua competência, o entendimento deste órgão foi que todas as distribuições realizadas pelo Trust a beneficiários devem ser caracterizadas como rendimentos advindos do exterior, e assim, sujeitos à tributação pela tabela progressiva do IR.
No que tange ao questionamento sobre a possível incidência ITCMD, estou tornou-se nulo perante a RBF, uma vez que como já dito, ela não tem competência para dispor. Em paralelo, também cabe pontuar que pelas informações contidas na SC Cosit nº 41/2020, muitos dados importantes não constaram, tais como: (a) se o Trust era revogável ou irrevogável, (b) o que dispunha a Letter Of Wishes – carta de intenção do Trust acerca das suas distribuições, e (c) o que seria considerado valor principal aportado pelo instituidor na época e o que seriam rendimentos desse valor principal.
Essas informações são de suma relevância para se determinar qual o tratamento tributário aplicável, uma vez que esse instrumento – Trust – tem caraterísticas natas de planejamento sucessório. A RFB analisou a materialidade da questão apenas observando que um residente no Brasil recebia, como beneficiário, valores advindos do exterior e distribuídos pelo Trust, não tendo acesso a todos os dados e informações da operação como um todo, o que prejudica, com toda certeza, uma análise jurídica consistente sobre essas distribuições, inclusive, sobre a possibilidade de serem consideradas isentas do IR as distribuições recebidas a título de herança (Art. 6º, XVI), a depender da estruturação desse veículo.
Com isso, diante do posicionamento da RFB e dos elementos trazidos nesta Solução, nosso escritório diverge totalmente dos fundamentos e conclusão da COSIT, e afirma que a depender da sistemática que o Trust for constituído e dos seus elementos intrínsecos e extrínsecos, que será analisado caso a caso, há argumentos jurídicos que sustentam uma posição contrário ao explanado pela RFB SC Cosit nº 41/2020.
Atenciosamente,
LLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
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1 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108304. Acessado em 02.04.2020.
